Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.172.817
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS
INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA
COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o prazo
prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é
quinquenal. [...] A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG
é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. [...] A
prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não
impede a compensação já operada por força de lei" (REsp n.
1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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