Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.172.675
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ELETRÔNICO. LEI N. 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO
AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO. SEM RELAÇÃO COM O ATO
DECISÓRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "havendo intimação
formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência
pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art.
9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável
apenas em caso de intimação formal. [...]. Não tendo havido
intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve
acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. O
peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não
precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão
de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse
claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial
não publicado" (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
10/12/2018).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial provido, a fim de reconhecer a
tempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos
autos à origem para julgamento do recurso.
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