Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.172.675

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI N. 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO. SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. [...]. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado" (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial provido, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso.

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