Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.171.883
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. AGRAVO CONHECIDO. R
ECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido observou corretamente a
exclusão do dia inicial e a inclusão do dia final (art. 224 do CPC),
inexistindo negativa de vigência.
2. O prazo decadencial da ação
rescisória inicia-se no trânsito em julgado da decisão rescindenda
(art. 975 do CPC) e, por ser prazo em ano, expira, em regra, no dia
de igual número do de início, nos termos do art. 132, § 3º, do
CC.
3. O prazo decadencial, por sua natureza material, não é
interrompido ou suspenso por recesso forense ou ausência de
expediente, conforme art. 207 do Código Civil.
4. Ajuizada a ação
após o biênio legal, impõe-se o reconhecimento da decadência.
5 .
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.