Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.170.391
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESERÇÃO. CUSTAS. CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo o
entendimento firmado em recurso especial repetitivo, "cancela-se a
distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos
embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no
prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte"
(REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).
2. "A
jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do
processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das
custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária
por erro processual" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
21/3/2025).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial
desprovido.
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