Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.169.093
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo todas as questões analisadas e decididas de forma clara e fundamentada.
2. A retenção cumulativa das arras confirmatórias com a cláusula penal configuraria bis in idem, e a indenização por fruição do imóvel pressupõe a efetiva imissão na posse, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada no critério do número de pedidos formulados e atendidos, refletindo a sucumbência recíproca e proporcional ao êxito de cada parte na demanda.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Não há evidências de intento protelatório ou litigância de má-fé por parte da embargante, sendo inaplicáveis as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Honorários recursais não são cabíveis no julgamento de embargos de declaração, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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