Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.168.799
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo precedente firmado em julgamento repetitivo, "é vedado o
uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da
gratuidade judiciária requerida por pessoa natural" (REsp n.
1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).
2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer
fase do processo, conforme expressamente autoriza o art. 99, caput,
do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural
goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do
mesmo dispositivo, admitindo afastamento somente mediante elementos
concretos e idôneos em sentido contrário. (Precedentes)
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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