Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.168.633
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA E
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO
INDENIZATÓRIO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial manejado em ação de obrigação de não fazer cumulada
com indenização por danos materiais e morais, em que o Tribunal de
origem manteve a condenação por uso indevido de marca e violação de
direitos autorais, com fixação de indenização por danos morais e
materiais e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da
condenação.
2. O Tribunal de origem consignou que as autoras descreveram
adequadamente os fatos que embasam os pedidos, inclusive os pleitos
indenizatórios, afastando a alegação de inépcia da inicial, de modo
que a revisão da conclusão quanto à suficiência e especificidade dos
pedidos indenizatórios demandaria reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
3. Os arts. 292, V, 337, IV, e 485, I e IV, do CPC, indicados como
violados para sustentar a inépcia da petição inicial, não contêm
comando normativo específico apto a amparar a tese recursal sobre
defeitos da exordial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n.
284/STF.
4. A instância ordinária reconheceu a prática de ato ilícito pelo
uso indevido de marcas e obras de titularidade das agravadas e a
configuração de danos materiais e morais. A alteração dessas
premissas e do quantum indenizatório exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A pretensão de reduzir ou redimensionar os honorários
sucumbenciais arbitrados em 20%, com fundamento na suposta
inobservância dos critérios do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do
CPC, implicaria revisitar a avaliação do Tribunal estadual sobre a
complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos,
providência igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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