Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.167.934
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
Direito Tributário. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A definição do aspecto temporal do fato gerador do ICMS deve considerar o momento em que o evento tributável se considera realizado, independentemente do momento de recolhimento ou constituição do crédito tributário.
3. A decisão baseada em direito local, mesmo que para reconhecer sua inconstitucionalidade, é inviável de ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade da Súmula 280/STF, por analogia.
4. Recurso desprovido.
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