Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.166.295
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 64, 85, 342, 784, 930 E 932 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LEI
8.906/1994 E DO ART. 83 DA LEI 11.101/2005 AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE
CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Os dispositivos legais e teses
suscitadas pelo recorrente (arts. 64, 85, 342, 784, 930 e 932 do
CPC; art. 24 da Lei 8.906/1994; e art. 83 da Lei 11.101/2005) não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o
conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A ausência de prequestionamento
não é sanada pela via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC), visto que os embargos de declaração opostos na origem foram
julgados prejudicados por perda de objeto, inviabilizando a
apreciação da omissão.
3. A orientação consolidada no Superior
Tribunal de Justiça é de que o Juízo da Recuperação Judicial detém a
competência para deliberar sobre a melhor forma de pagamento de
créditos extraconcursais e sobre eventuais atos de constrição ou
expropriação, a fim de sopesar a essencialidade dos bens da empresa
em recuperação.
4. A decisão do Tribunal de Justiça, que autoriza o
prosseguimento da execução apenas para a reserva de garantia
mediante ofício ao Juízo Universal, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se a Súmula
83/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.