Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.165.588

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA “A” DO III, DA CONSTITUIÇÃO ART. 105, FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA E NULIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 2º E 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO AUSÊNCIA DE 59.566/1966. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . REEXAME DA CPC/2015 MATÉRIA FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, na qual o Tribunal de origem rejeitou a inépcia da inicial, reconheceu a constituição em mora do arrendatário, admitiu a purgação da mora, afastou a exceção de contrato não cumprido, reputou indevida a restituição por suposta cobrança a maior e reconheceu a suspensão dos efeitos do contrato durante período de afastamento compulsório do imóvel. 2. A tese de nulidade da cláusula que fixa o preço do arrendamento em quantidade de produto, fundada nos arts. 2º e 18, parágrafo único, do Decreto não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que 59.566/1966, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 3. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do quando CPC/2015 o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. As alegações relativas à inépcia da inicial, à aplicação da exceção de contrato não cumprido e à restituição em dobro por cobrança indevida demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Subsistem, ainda, fundamentos autônomos do acórdão recorrido não especificamente impugnados, aptos, por si sós, a manter o julgado, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo a que se nega provimento.

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