Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.165.234
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. RECONHECER A PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE ANUAL DE PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, inclusive quanto à prescrição e à alegada abusividade do reajuste, além da ausência de prequestionamento quanto ao pedido de danos morais, atraindo a Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prescrição ânua para cobranças retroativas impostas pela seguradora foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem; e (ii) se o reajuste anual de 10% a partir dos 66 anos e a cobrança retroativa são abusivos, considerando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da prescrição ânua para cobranças retroativas e da abusividade do reajuste anual de 10% a partir dos 66 anos demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o índice de reajuste de 10% está em consonância com o definido em sede de Ação Civil Pública e não configura abusividade.
5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem acerca da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor caracteriza falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
6. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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