Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.164.152
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RENDA E INDENIZAÇÃO POR PESQUISA MINERAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e exauriente, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, o qual, no caso concreto, foi aferido pela Corte de origem com base no orçamento do Plano de Pesquisa e em relatório apresentado pela própria mineradora perante o órgão regulador.
3. A ausência de demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos legais indicados, limitando-se a recorrente a alegações genéricas sobre a natureza do procedimento, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Inviável, em recurso especial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto aos elementos informativos que serviram de lastro para a fixação do valor da causa, Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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