Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.162.198
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARCIALMENTE DEFICIENTE. SALDO REMANESCENTE FIXADO EM SENTENÇA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE ART. 476 CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos capítulos que enfrentam o prequestionamento do do Código Civil e a incidência dos verbetes 5 e art. 476 7/STJ, por ausência de impugnação objetiva e suficiente. 2. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo do art. 476 do Código Civil. 3. A pretensão deduzida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que não se admite na via especial.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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