Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.162.052
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, a controvérsia relativa à cláusula penal e à base de cálculo da multa contratual, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não há omissão quanto à base de incidência da penalidade, quando o Tribunal de origem demonstra o critério adotado para o cálculo, conforme previsto em cláusula contratual expressa.
3. A pretensão de rediscutir a adequação do cálculo da multa contratual demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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