Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.161.553
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÕES MANTIDAS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra duas decisões monocráticas: (i) uma que negou provimento a agravo em recurso especial; e (ii) outra que deu provimento ao recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Quanto à primeira decisão, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
4. Quanto à segunda decisão, o Tribunal de origem, ao fixar o termo final dos lucros cessantes no trânsito em julgado, extrapolou os limites do pedido inicial, que expressamente delimitava a incidência até a data da sentença, configurando julgamento extra petita.
5. O restabelecimento da decisão de primeiro grau não implica violação à coisa julgada, mas apenas a correção da extrapolação promovida pelo acórdão recorrido, em observância aos princípios da adstrição e da congruência.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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