Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.161.553

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÕES MANTIDAS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra duas decisões monocráticas: (i) uma que negou provimento a agravo em recurso especial; e (ii) outra que deu provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Quanto à primeira decisão, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Quanto à segunda decisão, o Tribunal de origem, ao fixar o termo final dos lucros cessantes no trânsito em julgado, extrapolou os limites do pedido inicial, que expressamente delimitava a incidência até a data da sentença, configurando julgamento extra petita. 5. O restabelecimento da decisão de primeiro grau não implica violação à coisa julgada, mas apenas a correção da extrapolação promovida pelo acórdão recorrido, em observância aos princípios da adstrição e da congruência. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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