Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.159.874
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma direta e
fundamentada, a tese central deduzida pela parte, consistente na
eficácia jurídica do reconhecimento definitivo da
extraconcursalidade do crédito e seus reflexos sobre a competência
do juízo da recuperação judicial.
2. A ausência de enfrentamento da questão comprometeu a completude
da prestação jurisdicional, inviabilizando a compreensão das razões
pelas quais o Tribunal local entendeu irrelevante ou inaplicável a
decisão invocada pelo recorrente.
3. Configurou-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre
argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.
4. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e
determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com
exame expresso e fundamentado da tese relativa aos efeitos do
alegado reconhecimento judicial da natureza extraconcursal do
crédito discutido e posterior análise da competência do juízo
originário para os atos de constrição pretendidos.
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