Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.158.058
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO ANULATÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, ante a não demonstração de violação ao do art. 1.022 CPC/2015. 2. A controvérsia decorre de ação de cumprimento de estatuto pedido de c/c pagamento de aposentadoria proporcional, com alegação de omissão da opção “c” prevista no Estatuto da PREVI à época do PDV de 1995.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação à PREVI e extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao BANCO DO BRASIL S.A. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição com base no § 9º, V, b, do art. 178, Código Civil de 1916 e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao I e II, do (ii) saber se se aplica art. 1.022, CPC/2015; o prazo vintenário do do Código Civil de 1916 às pretensões pessoais de art. 177 cumprimento de estatuto previdenciário; (iii) saber se se aplica o prazo decenal do do Código Civil de 2002, com a regra de transição do e (iv) art. 205 art. 2.028; saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional/decadencial aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao I e II, do pois o Tribunal de art. 1.022, CPC/2015, origem enfrentou de forma suficiente as questões, rejeitando os embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. A pretensão foi qualificada como anulatória de termos de opção por vício de consentimento, atraindo o prazo decadencial quadrienal do § 9º, V, b, do art. 178, (correspondente ao II, do ); incide a Súmula n. 83 do CC/1916 art. 178, CC/2002 STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação fático- jurídica da pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao I e II, do quando art. 1.022, CPC/2015 o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, quanto a incidir o prazo decadencial de quatro anos do § 9º, art. 178, V, b, do correspondente ao II, do nas pretensões CC/1916, art. 178, CC/2002, anulatórias por vício de consentimento.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório." CPC, arts. 85, § 11, 487, II e 1.022; arts. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, 177 e 178, § 9º, V, b; arts. 178, II, 205 e 2.028; CF, III, a. CC/2002, art. 105, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.091.803/AL, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/6/2024; AREsp n. 1.525.874/PR, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/4/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.407.633/DF, Turma, julgado em 29/4/2024.
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