Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.156.174
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos - documentos, vídeos, depoimentos da vítima e de testemunhas -, concluiu-se que o denunciado atuou em conluio com a corré Priscila, que trabalhava como faxineira na igreja de onde subtraiu os cartões. Assim, praticou furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, junto com a sua companheira Elaine, ao se apoderar dos cartões e realizar diversas operações e compras em estabelecimentos.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente e afastar as qualificadoras, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se aplica à espécie o Enunciado Sumular n. 269 do STJ, pois, embora as reprimendas hajam sido definitivamente estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal recorrente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), além da reincidência do réu.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
5. No caso, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência do réu, o desconto do tempo de prisão cautelar, e de eventual medida constritiva aplicada, não permite a alteração do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
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