Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.155.036

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO EQUIVALENTE AO PROTESTO. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC, e na inviabilidade de conhecimento por alegada violação de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima, em apelação, afastou a prescrição na ação monitória fundada em cheque. 2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque emitido em 30/7/2006, com pedido de correção e juros. O valor da causa foi fixado em R$ 362.659,33. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição por equivalente ao protesto (declarações/carimbos de devolução), determinou o retorno dos autos à primeira instância e inverteu os honorários. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para correção de erro material e, em seguida, rejeitados por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC, e 47 da Lei n. 7.357/1985, quanto ao termo e à interrupção da prescrição da ação monitória fundada em cheque; (ii) saber se a declaração da câmara de compensação apenas aproveita à execução e não à monitória; (iii) saber se há decadência quanto ao endossante e ausência de aviso do art. 49 da Lei n. 7.357/1985; (iv) saber se os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; (v) saber se as teses de ilegitimidade passiva do endossante e de prescrição são matérias de ordem pública, à luz dos arts. 485, VI e § 3º, e 487, II, do CPC; (vi) saber se a ação de enriquecimento, com prazo dos arts. 59 e 61 da Lei n. 7.357/1985, seria a via adequada; (vii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, conforme arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a interrupção da prescrição por atos equivalentes ao protesto (declarações/carimbos de devolução), relativamente ao ponto jurídico da apresentação e recusa oficial do cheque, o que demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não decidiu sobre juros de mora (art. 405 do CC) nem sobre ilegitimidade passiva e matérias dos arts. 485, VI e § 3º, e 487, II, do CPC, faltando prequestionamento relativamente a tais pontos. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque, na espécie, a Corte local enfrentou a preliminar de prescrição como causa prejudicial e determinou o retorno dos autos, rejeitando os embargos por ausência de dialeticidade quanto a matérias não apreciadas naquele estágio processual. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e faltou identidade fático- jurídica, pois os paradigmas não versam sobre a eficácia interruptiva de declarações escritas da câmara de compensação ou carimbos de recusa bancária válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório para afastar a eficácia interruptiva do protesto equivalente em ação monitória fundada em cheque. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia temas como juros de mora e ilegitimidade passiva, faltando prequestionamento, diante da prejudicialidade reconhecida. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, caput, III, a e c; CC, arts. 202, III, e 405; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 485, VI e § 3º, e 487, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 33, 47, § 1º, 49, 59, 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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