Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.154.640
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.
Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar" (AgInt no AREsp n. 669.291/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
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