Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.154.408

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação do art. 1022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 525, § 1º, III, do CPC e incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, mantendo-se a negativa de seguimento. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença em ação de complementação de obrigação por inadimplementos contratuais cumulada com pedido indenizatório e obrigação de fazer, quanto à suficiência das radiografias e à metodologia de cálculo por média aritmética na falta de documentos completos. 3. A Corte de origem reconheceu a suficiência das radiografias e, em respeito à coisa julgada, autorizou a apuração por média aritmética quando inexistentes radiografias completas ou documentos equivalentes; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu contradição e omissão no acórdão recorrido, em ofensa do art. 1022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 525, § 1º, III, do CPC, é cabível a “liquidação zero” por inexigibilidade do título quanto a contratos inexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando contradição e omissão e rechaçando a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a tese fundada no art. 525, § 1º, III, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, e o prequestionamento ficto do art. 1025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de ofensa do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura ofensa do art. 1022 do CPC quando o acórdão indica, de modo claro e suficiente, os motivos da decisão e afasta o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 525, § 1º, III, do CPC e o prequestionamento ficto do art. 1025 do CPC não é possível por inexistir ofensa do art. 1022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 1025, 525, § 1º, III, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet 6642/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

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