Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.153.668
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Nas ações propostas pelo fornecedor de bens ou serviços contra o
consumidor, não prevalece o foro de eleição ou da prática do ato
quando prejudicial à sua defesa, mas o do domicílio do réu,
tratando-se de competência absoluta, cognoscível de ofício, à luz do
artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela
incidência da Súmula n. 83 desta Corte, por estar em linha com os
seus julgados.
3. A majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil pressupõe a sua prévia fixação pelas instâncias
ordinárias, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.