Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.149.676
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.
2. Não há contradição interna, pois o acórdão não determinou o prosseguimento do feito nos autos do incidente extinto, mas sim o retorno à origem para que se observe o rito de habilitação, que possui natureza jurídica distinta da desconsideração da personalidade jurídica.
3. Inexiste omissão, uma vez que a decisão definiu o direito aplicável (arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015), cabendo ao Juízo de origem a execução da decisão e a definição operacional dos autos em que tramitará o procedimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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