Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.148.702
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2.Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como omissos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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