Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.148.702

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2.Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como omissos. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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