Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.148.349
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se
configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão
fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
1.1. Verificada a omissão sobre a tese de nulidade da transação,
deve ser apreciada a matéria, sobre a qual incide o óbice da Súmula
7/STJ, tendo em vista que as conclusões do acórdão recorrido
decorreram do exame acurado das premissas fáticas sob as quais se
assentou a controvérsia, afastando-se qualquer nulidade no ponto.
2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.