Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.146.185
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/1973.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ABUSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o
julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os
fundamentos adotados bastam para o deslinde do feito.
2. O relatório devidamente consignado nos autos afasta a tese de
nulidade por violação ao art. 489, I, do CPC.
3. A desconsideração da personalidade jurídica em processos regidos
pelo CPC/1973 pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa de forma diferida ou
postergada.
4. A citação válida da pessoa jurídica devedora interrompe a
prescrição em relação aos sócios responsáveis, sendo este o marco
para a contagem do prazo de redirecionamento, conforme
jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83).
5. A dissolução irregular da sociedade, quando somada a indícios de
fraude, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica,
autoriza o redirecionamento da execução aos bens particulares dos
sócios (art. 50 do Código Civil).
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
existência de abuso, fraude ou confusão patrimonial demanda o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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