Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.145.691
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
IMÓVEL HIPOTECADO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 308/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para a
cobrança da dívida em contratos de mútuo com previsão de pagamento
em parcelas tem como termo inicial a data de vencimento da última
prestação, ainda que o inadimplemento tenha provocado o vencimento
antecipado do débito.
2. A hipoteca regularmente registrada confere
ao credor hipotecário direito real de garantia com eficácia erga
omnes e direito de sequela, permitindo-lhe perseguir o bem em mãos
de quem quer que esteja, independentemente de subsequentes
transmissões da posse ou da propriedade.
3. A Súmula 308 do STJ não
se aplica ao caso, pois trata de situações envolvendo construtora e
agente financeiro em empreendimentos imobiliários, enquanto o caso
em análise refere-se a mútuo individual contratado pelo proprietário
do imóvel, que deu o bem em hipoteca para garantia de dívida
pessoal.
4. O reexame de fatos e provas para reconhecer posse
anterior, boa-fé subjetiva, ou extensão das reformas realizadas
pelos embargantes é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente
demonstrada, faltando o necessário cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados.
6. Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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