Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.144.941
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO
MEDIANTE A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM AMPLIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo. O agravante alegou, preliminarmente,
violação do art. 942 do CPC, ao argumento de que os embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado
deveriam ter sido julgados pelo mesmo colegiado ampliado, o que não
ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado,
nos termos do art. 942 do CPC, devem ser julgados pelo mesmo
colegiado ampliado, em observância à técnica de ampliação do
colegiado prevista no referido dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC deve ser
aplicado também aos embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido por colegiado ampliado, considerando a relação de
complementaridade entre o acórdão embargado e o acórdão dos embargos
de declaração.
4. A técnica de ampliação do colegiado não constitui um novo
recurso, mas um incidente de prosseguimento do julgamento, que deve
ser aplicado de ofício, independentemente de requerimento, para
aprofundar a discussão sobre a questão jurídica controvertida.
5. A inobservância do quórum ampliado no julgamento dos embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado
configura nulidade por "error in procedendo".
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para declarar a nulidade do julgamento dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para nova análise dos embargos de declaração pelo mesmo
colegiado ampliado que julgou a apelação.
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