Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.144.797

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ART. 525, §1º, VII, DO CPC, E ART. 940 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 940 do CC e 525, § 1º, VII, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo não atendimento dos requisitos da divergência jurisprudencial dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença arbitral, envolvendo excesso de execução, retenção de custos administrativos, aplicação do art. 940 do CC e limites da impugnação do art. 525 do CPC. 3. A Corte de origem reconheceu excesso de execução, condenou à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados com base no art. 940 do CC e rejeitou compensação por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade das dívidas, dando parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 525, §1º, VII, do CPC veda, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegação de causa extintiva não superveniente ao título; e (iii) saber se a aplicação do art. 940 do CC exige prova inequívoca de má-fé e se há divergência jurisprudencial sobre esse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, tendo indicado a cobrança indevida e a má-fé, afastando a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A revisão do enquadramento do excesso de execução como causa extintiva pretérita e da caracterização de má-fé para incidência do art. 940 do CC demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; prejudica-se, por consequência, o conhecimento por divergência sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita a razão de decidir. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da configuração de excesso de execução vinculado a fatos pretéritos e da má-fé para aplicação do art. 940 do CC; prejudica-se, por consequência, o dissídio sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 525, § 1º, V e § 1º, VII, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, art. 940; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.201.298/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.174.395/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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