Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.144.383
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 83/STJ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na liquidação de sentença por arbitramento para apuração de danos materiais. 3. A Corte de origem manteve a preclusão da complementação da perícia contábil por ausência de recolhimento dos honorários, acolheu parcialmente os cálculos com lucros cessantes e fixou juros moratórios a partir do arbitramento e, para os demais danos materiais, desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da violação ao do CPC diante de decisão surpresa sobre a preclusão art. 10 da perícia contábil; (ii) saber se houve ofensa ao do CPC por ter sido a art. 95 perícia determinada de ofício com honorários impostos ao agravante; (iii) saber se há violação ao do CPC por afastar perícia contábil na liquidação por art. 510 arbitramento; (iv) saber se há ofensa ao I, do CPC por inversão surpresa art. 373, do ônus da prova e cerceamento de defesa; (v) saber se houve contrariedade ao do CC pela admissão de lucros cessantes não previstos no título art. 402 executivo; (vi) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao do CC por enriquecimento sem causa relacionado a lucros cessantes; (vii) art. 884 saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à decisão surpresa e ao percentual de propriedade do imóvel, com violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (viii) saber se há razões para reconsiderar a decisão monocrática ou submeter o recurso ao colegiado para provimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação de decisão surpresa quanto ao do CPC demanda reexame art. 10 dos atos processuais e das intimações, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A redistribuição do custeio da perícia, à luz do do CPC, pressupõe art. 95 revisão da moldura fática e da distribuição do ônus probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A imprescindibilidade da perícia contábil na liquidação por arbitramento, quanto ao do CPC, foi afastada com base na valoração da prova técnica, art. 510 inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A insurgência sobre o I, do CPC pretende reabrir discussão sobre ônus art. 373, da prova e provas não produzidas, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O debate relativo ao do CC foi tratado como questão preclusa, e a art. 402 aferição da preclusão demanda revisão do iter processual, também impedida pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Quanto ao do CC, os juros moratórios fluem, em responsabilidade art. 884 contratual, desde a citação, conforme o do CC e a orientação pacífica desta art. 405 Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
11. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou os pontos necessários e explicitou os óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. “1. A alegação de decisão surpresa e as teses ligadas aos arts. Tese de julgamento: 10, 95, 373, I, e 510 do CPC e ao do CC exigem reexame do conjunto art. 402 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese de enriquecimento sem causa do do CC não prospera, pois, em art. 884 responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação conforme o do CC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
3. Não há negativa de prestação art. 405 jurisdicional quando a decisão aprecia os pontos essenciais e explicita os óbices sumulares aplicados.” CPC, arts. 10, 95, 373 I, 510, 489 § 1º III e IV, Dispositivos relevantes citados: 1.022 II; CC, arts. 402, 405, 884 STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos STJ; AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS; EAREsp n. 1.689.625/SP; AREsp n. 2.556.079/MA
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