Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.142.782
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO NÃO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive sob a teoria menor do art. 28 do CDC, em regra, atinge apenas os sócios administradores ou aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude.
2. Não se admite, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, a responsabilização pessoal de sócio minoritário que não exerce poderes de gestão nem possui participação demonstrada, ainda que culposa, nos atos de administração que ensejaram o ilícito.
Agravo interno improvido.
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