Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.141.686
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA EM PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL
IRRELEVANTE DIANTE DA CONCLUSÃO PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIO
JURÍDICO SUBJACENTE. MATÉRIA PREJUDICADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se
manifesta expressamente acerca das questões essenciais ao deslinde
do feito. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos utilizados pela parte, sendo suficiente que os
fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada na
decisão.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfrentou
expressamente as teses de nulidade por falta de enfrentamento e
cerceamento de defesa, bem como delimitou a irrelevância das demais
questões em razão da falsidade das assinaturas e inexistência de
título executivo, registrando que a prova pericial concluiu pela
falsidade das assinaturas, situação que resultou na nulidade da
execução por ausência de título, o que prejudicou as demais teses
invocadas.
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere
diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando
o feito encontra-se instruído com contexto probatório suficiente
para análise da demanda. O Tribunal de origem reconheceu a
suficiência da prova pericial e a irrelevância da prova oral para o
desfecho da causa.
4. Os princípios da livre admissibilidade da
prova e da persuasão racional conferem ao julgador a autoridade para
determinar quais provas considera necessárias à resolução da
controvérsia, bem como para indeferir aquelas que julgar
dispensáveis.
5. A reforma do acórdão para reconhecer a amplitude
dos embargos à execução quanto à discussão do negócio jurídico
subjacente, bem como para reconhecer validade do negócio e
exigibilidade do título, pressupõe revaloração de provas e superação
da conclusão pericial de falsidade, hipótese vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. O Tribunal de origem declarou
prejudicado o debate de circunstâncias contratuais ante a
inexistência de título executivo, relegando as questões de negócio a
eventual ação autônoma.
7. A alegação de violação a dispositivo
constitucional (art. 5º, LV, da CF/88) não constitui fundamento
idôneo para a interposição de recurso especial, ainda que para fins
de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.