Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.141.414
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRETENSÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A primeira fase da ação de prestação de contas não analisa o mérito das contas apresentadas, limitando-se a verificar o direito do autor de exigir contas e o dever do réu de prestá-las. 2. A extinção da segunda fase da ação de prestação de contas não viola a coisa julgada, pois a pretensão revisional do autor foi constatada neste momento processual. 3. A pretensão revisional na segunda fase da ação de prestação de contas é incabível, pois o rito da ação não comporta a revisão de cláusulas contratuais, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
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