Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.140.676
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que considerou válida a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária. 2. O agravante sustenta que não foi incluído no processo administrativo fiscal, o que teria impedido o exercício do direito de pagar ou parcelar o débito antes do recebimento da denúncia, requerendo a suspensão da ação penal ou a extensão dos efeitos extintivos da punibilidade pelo pagamento integral realizado por corré. 3. O Tribunal a quo reconheceu que o agravante não constou como sujeito passivo do procedimento fiscal, mas que havia indícios suficientes de sua participação nos fatos investigados, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do agravante no processo administrativo fiscal impede a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 5. A constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF. 6. A ausência do agravante no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário, pois a materialidade do delito é relativa ao fato gerador, independentemente da descrição de todos os sujeitos passivos. 7. O agravante teve oportunidade de quitar o débito antes do oferecimento da denúncia, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial da prescrição para crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF. 2. A ausência do acusado no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário como marco inicial da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CP, I; CTN, art. 111, art. 142; Lei nº 8.137/90, art.
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no Rel. Min. Felix REsp 1.699.768/SP, Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da REsp 2.078.420/RS, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, REsp 2.065.132/PE, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 172.499/SP, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
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