Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.140.282

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à negativa de prestação jurisdicional e à fundamentação das decisões. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na liquidação de sentença de apuração de haveres, declarou a nulidade da perícia contábil e determinou nova perícia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem reconheceu a higidez da perícia, fixou os limites do laudo complementar já estabelecidos em anterior agravo de instrumento, afirmou a preclusão da matéria e vedou a inversão de instâncias, dando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, à luz do II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se art. 1.022, houve ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, nos termos do § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. art. 489, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as alegações e rejeitou vício integrativo, afirmando a preclusão das matérias e a impossibilidade de rediscutir limites da perícia complementar definidos em agravo anterior, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e ausência de Tese de julgamento fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões e reconhece a preclusão quanto aos limites da perícia complementar, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.” CPC, arts. 489, 1.022, 370, 435, 480, 85, § 11. Dispositivos relevantes citados:

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