Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.138.888

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PLEITO CUMULADO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRIBUNAL CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VRG EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS E DESPESAS CONTRATUAIS PACTUADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. . SÚMULA 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao do , uma vez que o art. 1.022 CPC/2015 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que, "de acordo com o que restou bem apurado pelo Juízo de origem, embora reconhecido que, em princípio, o autor faria jus à restituição da quantia de R$ 3.169,00 (soma entre o valor residual pago, de R$ 4.583,40, e o valor de venda, de R$ 4.300,00, subtraído o valor garantido contratado, de R$ 5.714,40), sobre tal montante deveriam ser descontadas despesas apontada pela financeira, de R$ 3.627,25 e R$ 229,11, além do débito em aberto (08 mensalidades R$ 2.931,16), a revelar que, à época, o crédito do autor restou comprometido com as despesas e encargos contratuais em aberto, não tendo direito à devolução, posto que não apurada a existência de diferença em seu favor". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da . Súmula 7/STJ 4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da na questão controversa apresentada é, por consequência, Súmula 7/STJ óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo constitucional. c 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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