Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.138.559
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INFERIOR REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR ANTES DO
ÓBITO. EXTINÇÃO DE COBERTURA PARA DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Os autores afirmam possuir plano de saúde da ré e alegam que o
titular foi informado de que, em caso de falecimento, a apólice
seria cancelada e a dependente não teria direito à manutenção do
contrato.
2. A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento
de que o autor, ao aderir à redução do padrão do plano, assinou
termo de anuência com perda do direito à remissão e que o novo plano
escolhido não prevê remissão contratual em caso de falecimento do
titular.
3. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação,
destacando que houve migração do plano para categoria inferior, cujo
contrato não prevê continuidade do seguro a dependentes após o
falecimento, e que o titular anuiu expressamente às novas condições,
inclusive ao cancelamento por morte.
4. O Tribunal de origem
apreciou as questões relativas à remissão e à manutenção da
dependente, fundamentando-se na validade da alteração contratual e
na manifestação de vontade do contratante, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
5. A migração para plano
inferior, desprovido da cláusula de remissão, foi realizada de forma
voluntária pelo titular, com anuência expressa às novas condições
contratuais, inclusive ao cancelamento por morte, não configurando
índole abusiva na hipótese concreta.
6. Afastado o caráter abusivo,
a falta de informação ou a obscuridade das cláusulas quando
comprovada a adesão consciente do titular ao downgrade, é inviável a
revisão das conclusões à luz do Código de Defesa do Consumidor, por
demandar reexame contratual e probatório.
7. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
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