Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.136.523
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RECONVENÇÃO JULGADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
932 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos.
2. A análise de suposta afronta a dispositivos
da Constituição Federal, como o art. 93, é alheia à competência do
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, cabendo
tal exame ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário.
3.
O julgamento imediato da reconvenção em segunda instância encontra
amparo no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC (teoria da causa
madura), especialmente quando a matéria foi amplamente debatida e a
instrução é considerada suficiente pelas instâncias ordinárias,
sendo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Pelo princípio da abstração e da autonomia dos títulos de
crédito, as exceções pessoais (como o descumprimento do negócio
jurídico originário) são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé,
cuja má-fé não foi comprovada nos autos, e a reforma das conclusões
sobre a inexistência de dano moral ou irregularidade no endosso
demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. A análise de suposta
violação a enunciado sumular (Súmula 370/STJ) é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 518/STJ.
6. O Tribunal de origem não
examinou o art. 932 do Código de Processo Civil. A ausência de
manifestação expressa ou implícita da matéria pelos órgãos
jurisdicionais ordinários revela a falta do indispensável
prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial,
conforme o entendimento consolidado na Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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