Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.136.229
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO DA COISA JULGADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que matérias de ordem pública, como a ilegitimidade ativa, dedutíveis na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo insuscetíveis de nova discussão na fase de cumprimento de sentença.
2. A utilização tardia da alegação de ilegitimidade ativa, após anos de tramitação da execução e múltiplas intimações, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e caracteriza a denominada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo ordenamento processual.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal federal violado, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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