Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.135.086

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A ausência de complementação das custas iniciais inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual válido ao desenvolvimento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 3. A alteração do fundamento da sentença pelo Tribunal de origem, de art. 485, I, para art. 485, IV, do CPC, não configura violação aos princípios da adstrição ao pedido e da inércia, pois está em conformidade com as premissas fáticas e jurídicas do caso. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente. 5. A ausência de demonstração clara e precisa da violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, devido à ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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