Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.135.086
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A ausência de complementação das custas iniciais inviabiliza o
prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto
processual válido ao desenvolvimento do processo, conforme art. 485,
IV, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessária a
intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas
intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído
nos autos.
3. A alteração do fundamento da sentença pelo Tribunal de origem, de
art. 485, I, para art. 485, IV, do CPC, não configura violação aos
princípios da adstrição ao pedido e da inércia, pois está em
conformidade com as premissas fáticas e jurídicas do caso.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas
de forma fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente.
5. A ausência de demonstração clara e precisa da violação aos
dispositivos legais indicados no recurso especial atrai a incidência
da Súmula 284 do STF.
6. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art.
105, III, da CF, devido à ausência de cotejo analítico e de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
apontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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