Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.134.711
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
pretensão executória não é distinta da pretensão de conhecimento,
sendo aplicável o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento,
conforme a Súmula 150 do STF.
2. Pelo princípio da actio nata, a pretensão executória, originada
do trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do Código Civil de
1916, deve observar o prazo prescricional vintenário previsto no
art. 177 do referido Código.
3. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 não se
aplica à pretensão executória, pois esta já estava consolidada sob
a vigência do Código Civil de 1916. Precedentes.
4. No caso concreto, o prazo prescricional vintenário, iniciado em
30 de agosto de 2001, não se esgotou até o início do cumprimento de
sentença em março de 2019, sendo, portanto, inaplicável a
prescrição.
5. Recurso provido, para afastar a prescrição da pretensão
executória e determinar o retorno dos autos à origem para o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença.
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