Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.133.732
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NULIDADE PROCESSUAL POR INOVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E CADASTRO DE ADVOGADO COMO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação dos arts. 494 e 502 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais, envolvendo correção de equívoco em mandado de averbação e preservação da penhora. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou a correção do erro material na averbação, reconhecido pela exequente, preservando a penhora e afastando a nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 494 e 502 do CPC por indevida inovação do título executivo, com inclusão do advogado como executado e com prosseguimento da execução sem saneamento do equívoco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação, pois as razões recursais são dissonantes dos fundamentos do acórdão recorrido de que houve mero erro material, assim como de que já fora determinada a correção, sem prejuízo ao advogado.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento apresenta deficiência de fundamentação que impede a compreensão da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas". CPC, arts. 494 e 502. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284 Jurisprudência relevante citada:
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