Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.133.279

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS E AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração ao III, do , e incidência da Súmula n. 7 do STJ. art. 791, CPC/1973 2. A controvérsia: agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, em que se alegou prescrição intercorrente afastada por suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, à luz do III, do . art. 791, CPC/1973 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente, por entender que a suspensão da execução por ausência de bens obstou o curso prescricional, inexistindo inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso e sem fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do ; (ii) saber se CPC/2015 a suspensão do processo por ausência de bens afasta a prescrição intercorrente à luz do III, do . art. 791, CPC/1973 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses de inércia, arquivamento prolongado e prescrição intercorrente. 6. A revisão da conclusão sobre ausência de inércia e suspensão do processo demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento acervo fático-probatório quanto à inércia do exequente e à suspensão da execução por ausência de bens. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a suspensão da prescrição na vigência do III, do . art. 791, CPC/1973 CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 11; CPC, arts. 791, III e 793. STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.166.950/SP Turma, julgado em STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro 8/5/2012; 1.155.687/MG, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, , 14/4/2011; REsp n. 280.873/PR relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, 28/5/2001; AREsp n. 2.179.758/SC Quarta Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 29/5/2023; REsp n. 2.106.272/SP Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1/12/2025.

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