Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.132.656
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo admitida a
atribuição de efeitos infringentes em caráter excepcional, desde que
observados os requisitos legais e o contraditório.
2. No caso, o Tribunal de origem indicou expressamente o ponto
omisso e contraditório no acórdão, não configurando violação ao art.
1.022 do CPC/2015.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura de
discussões já decididas e transitadas em julgado no curso do
processo.
4. O acórdão recorrido, ao admitir a majoração das astreintes,
violou a coisa julgada formada no julgamento de agravo de
instrumento interposto contra a mesma decisão de primeiro grau, e
que manteve a redução das astreintes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.