Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.132.569
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA, DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATUAÇÃO DOLOSA E DANO EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Eventual reconhecimento da atipicidade da conduta, por conta da superveniência da Lei 14.230/2021 e da revogação do inc. I do art. 11 da Lei 8.429/1992, não afasta o dever de ressarcir os danos efetivamente causados ao erário, decorrentes de ato doloso.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu pela presença do dano efetivo ao erário e do dolo na conduta do agravante, que "fraudou o ponto do Hospital da Polícia Civil por 3 (três) anos, com a finalidade de se receber, sem a devida contraprestação, o salário de farmacêutico daquele ente público".
3. Nesse contexto, embora a conduta imputada ao agravante não seja mais tipificada como ato de improbidade administrativa, em decorrência da revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992, deve ser mantida a determinação de ressarcimento ao erário.
4. Agravo interno não provido.
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