Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.131.048
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 284 do STF e n. 83 do STJ, em pontos relativos ao IV, do CPC e à necessidade de intimação pessoal. art. 485, 2. A controvérsia envolve ação de execução com pedidos de satisfação do crédito, indicação de bens à penhora e busca de valores, sob alegação de ausência de inércia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no IV, do CPC, por ausência de pressuposto de art. 485, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, validando a fundamentação per relationem e a correção da sentença terminativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a intimação pessoal da parte autora antes da extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (ii) saber se o apelo interposto na origem foi tempestivo (art. 1.003, § 4º, do CPC); (iii) saber se houve citação válida dos executados (art. 239, do CPC); (iv) saber se estavam ausentes condições da ação, justificando a extinção pelo VI, do CPC; (v) saber se há nulidade por fundamentação per relationem art. 485, sem enfrentamento de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022, do CPC); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a fundamentação per relationem é válida e suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório relativo aos pressupostos processuais e às diligências de citação; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de intimação pessoal na extinção do IV, do CPC. art. 485,
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de tempestividade do apelo, por ausência de prequestionamento.
9. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao VI, art. 485, do CPC, por ausência de prequestionamento; e aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, por deficiência de fundamentação. A requalificação do fundamento demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a citação e diligências; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
11. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo válida a fundamentação per relationem.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos pressupostos processuais e às diligências de citação; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência sobre a desnecessidade de intimação pessoal na extinção do IV, do CPC.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF art. 485, ante a ausência de prequestionamento sobre a tempestividade do apelo.
4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao VI, do art. 485, CPC, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, por deficiência de fundamentação; a requalificação do fundamento atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico exigido pelos . arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 239, 485, IV e VI, 489, 1.003, § 4º, Dispositivos relevantes citados: 1.021, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, III, e ; arts. 4º art. 105, a c Lei n. 11.419/2006, e 5º, § 6º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 284 e 356; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 2.256.428/SP, Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, 5/5/2025; AREsp n. 2.650.081/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.230.987/CE, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 9/12/2025; AREsp n. 2197374/PR, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 10/6/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.