Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.130.184
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito, para fins do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é definida pela data do fato gerador, considerando-se extraconcursal o crédito cujo inadimplemento ocorre após o processamento da recuperação judicial, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente.
2. A requalificação, em recurso especial, da natureza do crédito fixada pelo Tribunal de origem, quando dependente da revisão das premissas fáticas e contratuais sobre o momento de sua constituição, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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