Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.128.758

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo destinados exclusivamente ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. 2. O acórdão embargado foi claro ao determinar que a execução de título extrajudicial deve tramitar no juízo estatal, enquanto questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito devem ser resolvidas pelo juízo arbitral, em respeito ao princípio da competência-competência. 3. A decisão embargada não incorreu em contradição ou omissão ao atribuir ao devedor o ônus de instaurar o procedimento arbitral, pois é seu interesse desconstituir o título executivo que aparelha a execução. 4. A análise da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, por constituir o mérito da controvérsia, é de competência do juízo arbitral, conforme definido no acórdão embargado. 5. A alegação de violação à Súmula 182/STJ foi superada no julgamento do agravo interno, que concluiu pela presença dos requisitos para a análise do mérito recursal, não configurando omissão ou contradição. 6. Os embargos de declaração não são via adequada para prequestionar matéria constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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