Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.128.395
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado desfavorável.
2. A decisão monocrática foi clara e inequívoca ao delimitar e solucionar integralmente a controvérsia jurídica central, restabelecendo a validade e eficácia da cláusula contratual em sua totalidade, incluindo a periodicidade de incidência dos encargos.
3. A questão levantada pelos embargantes foi implicitamente resolvida com a validação integral da cláusula contratual, não havendo necessidade de esmiuçar cada elemento ou subaspecto da cláusula cuja validade foi afirmada.
4. A insatisfação com o desfecho desfavorável não pode ser utilizada como fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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