Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.126.930
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.034/STJ. CUSTEIO
INTEGRAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior,
consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.034, estabelece
que a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano
de saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de
pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio
integral (soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente
suportada pelo empregador).
2. No caso dos autos, o Tribunal de
origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela natureza abusiva
da cobrança diferenciada de valores entre ativos e inativos,
determinando a manutenção da segurada nas mesmas condições de
cobertura mediante o pagamento integral das mensalidades.
3. Estando
o entendimento do acórdão recorrido em total harmonia com a
orientação firmada por este Tribunal Superior em sede de recurso
repetitivo, aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A
incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, estando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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